segunda-feira, 11 de novembro de 2002

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SP - PARKINSON
Leis

LEI N� 11.259, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2002


(Projeto de lei n� 827/2001, do deputado Hamilton Pereira - PT)

Define diretrizes para a pol�tica de aten��o integral aos portadores da doen�a de Parkinson no �mbito do Sistema �nico de Sa�de - SUS, e d� outras provid�ncias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE S�O PAULO:
Fa�o saber que a Assembl�ia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1� - O Sistema �nico de Sa�de - SUS prestar� integral aten��o � pessoa portadora da doen�a de Parkinson em todas as suas manifesta��es cl�nicas, assim como aos outros sintomas a ela relacionados.
Par�grafo �nico - A aten��o integral de que trata o "caput" deste artigo, consiste nas seguintes diretrizes:
1 - participa��o de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil, na defini��o e controle das a��es e servi�os de sa�de, nos termos da Constitui��o Federal, Estadual e do C�digo de Sa�de do Estado de S�o Paulo;
2 - apoio ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico voltado ao enfrentamento da doen�a de Parkinson e suas conseq��ncias;
3 - direito � medica��o e �s demais formas de tratamento que visem minimizar os efeitos, de modo a n�o limitar a qualidade de vida do portador;
4 - desenvolvimento de instrumentos de informa��o, an�lise, avalia��o e controle por parte dos servi�os de sa�de, abertos � participa��o da sociedade.
Artigo 2� - As a��es program�ticas relativas � doen�a de Parkinson, bem como aos problemas a ela ligados, ser�o definidas em normas t�cnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, nas quais se estabelecer�o as diretrizes para a pol�ticano �mbito estadual, garantida a participa��o de entidades de usu�rios, universidades p�blicas, representantes da sociedade civil e de profissionais ligados � quest�o.
Artigo 3� - A dire��o do SUS, Estadual e Municipal, garantir� o fornecimento universal dos medicamentos, al�m das demais formas de tratamento, como fisioterapia, terapia fonoaudiol�gica e atendimento psicol�gico, com a disponibiliza��o de profissionais das diversas �reas, de modo a prestar integral aten��o � pessoa portadora da doen�a de Parkinson.
Artigo 4� - As despesas decorrentes da aplica��o desta lei correr�o � conta das dota��es or�ament�rias pr�prias.
Artigo 5� - Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Pal�cio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Jos� da Silva Guedes
Secret�rio da Sa�de
Rubens Lara
Secret�rio-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secret�rio do Governo e Gest�o Estrat�gica
Publicada na Assessoria T�cnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 2002.




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