Audiência Pública ALMG
Reivindicações dos Parkinsonianos
Dia 07 de Abril de 2010
9:30 da Manhã
Assembléia legislativa de Minas Gerais
Solicitação do Deputado Wander Borges - PSB
Convidados: Prefeito de BH Marcio Lacerda
Secretário de Saúde do Estado de Minas Gerais
Deputado Federal Julio Delgado
Fonoaudiologa Dra. Luciana Ulhôa
Neurologista Dr. Lucas Magalhães
GRUPARKINSON-MG Gervásio Pierre
Público: Todos os parkinsonianos e ou pessoas que queiram saber sobre o tema.
Pauta: Reivindicações dos Parkinsonianos de Minas Gerais
PROPOSTAS DAS ASSOCIAÇÕES
Considerando que a doença de Parkinson atinge significativo segmento da população brasileira e é uma doença degenerativa, considerada incurável até o momento; e que as Associações congregam portadores dessa doença num esforço conjunto no sentido de assegurar-lhes a melhoria da qualidade de vida por meio do acesso à saúde e condições do direito de ir e vir (acessibilidade).
Considerando que as causas da doença de Parkinson são desconhecidas e que quando chega a manifestar algum sintoma podem ter passado vários anos. O parkinsoniano quando chega a receber o diagnostico o estagio da doença já exige que ele tenha um cuidador.
Considerando a necessidade de cada portador da doença de Parkinson exercitar em plenitude a cidadania a qual se define como o primeiro dos direitos, por significar o direito de todo ser humano a ter direitos.
Considerando a vulnerabilidade específica do Parkinsoniano, em razão da doença, fato que lhe assegura o direito a tratamentos diferenciados.
Considerando ainda, nos termos do Artigo 1º da Constituição Federal, ser o respeito à dignidade humana, direito fundamental, um dos pilares da República, e princípio assegurador da autonomia do indivíduo, apresenta para encaminhamento aos órgãos e autoridades competentes as seguintes reivindicações:
1. Da Previdência Social
a) Reconhecimento do direito das pessoas que contraem o Parkinson após a concessão da aposentadoria ao adicional de 25% conforme Lei 8213/24-07-1991 artigo 45 caput, a exemplo do que ocorre no regulamento do Imposto de Renda que reconhece expressamente a concessão de isenção dos proventos do IRRF.
Argumentação:
Reza o artigo 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 que terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefício, o aposentado por invalidez que comprovar necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
Da interpretação hermenêutica do referido dispositivo, como passaremos a ver adiante, denota-se que comprovar necessitar de assistência permanente de outra pessoa claramente assistencial, e que sua aplicação restrita, baseada na literalidade do texto da lei, como vem sendo feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, é discriminatória e, por conseguinte, inconstitucional.
Sob a ótica dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da segurança jurídica, os princípios ora citados consagrados no caput do artigo 5º da Constituição Federal nos transmitem o modo tradicional de igualdade, qual seja a igualdade de direitos, que é a regra constitucional e só pode haver exceções abertas pela própria lei maior. Neste diapasão, tido como fundamental, os princípios supramencionado revela a vontade do legislador constituinte em combater qualquer forma de discriminação ou ato que coloque o cidadão em situação de disparidade em relação aos demais de forma que cada um veja atendidas suas necessidades básicas de forma igualitária e proporcional.
Diante disso, uma vez comprovada a real natureza do acréscimo, antes os princípios norteadores da assistência social, todo cidadão, uma vez que preenchidos os pré-requisitos deveriam ser beneficiados pelos dispositivos, senão vejamos:
I - Da Política Assistencial Brasileira Política prevista na Constituição Federal, regulamentada pela Lei 8.212 de 24 de julho de 1991 e organizada pela Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, a política brasileira visa quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social. O mesmo dispositivo constitucional ainda traça categoricamente os objetivos dessa política social. Portanto, da interpretação do artigo supramencionado, da leitura da Lei Orgânica da Assistência Social e do artigo 4º da Lei 8.212/91, tais objetivos se traduzem na proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, de forma que essa organização assistencial obedecerá as seguintes diretrizes:
I - Descentralização Político administrativo; (artigo 194, VII CF c/c artigo 4º, parágrafo único, alínea “a” L. 8212/91 c/c artigo 5º I L 8742/93).
II - Participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis; (artigo 194, V CF c/c artigo 4º, parágrafo único, alínea “a” L. 8212/91 c/c artigo 5º, II L. 8742/93).
III - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (artigo 203, I CF c/c artigo 4º, caput L. 8212/91 c/c artigo 2º, I L. 8742/93).
IV - Amparo às crianças e adolescentes carentes; (artigo 203, II CF c/c artigo 2º, II L. 8742/93).
V - A promoção da integração ao mercado de trabalho; (artigo 203, III CF c/c artigo 2º, III L. 8742/93).
VI - A habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (artigo 203, IV CF c/c artigo 2º, IV L.8742/93).
VII - A garantia de um salário mínimo mensal ao portador de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei. (artigo 203, V CF c/c artigo 2º, V L.8742/93).
Não obstante, a Lei 8.742 de 1993 em seu artigo 4º dispõe sobre os princípios que regem a assistência social, o qual segue abaixo transcrito:
“Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios”:
I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - Respeito dos direitos sociais, a fim de tornar o à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem Discriminação de qualquer natureza, garantindo se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Destarte, uma vez evidenciado que o artigo 45 da Lei 8.213/91 tem natureza puramente assistencial, a aplicação deste dispositivo exclusivamente aos aposentados por invalidez, viola não só os princípios da isonomia e o da dignidade da pessoa humana, como também os princípios que regem a assistência social no Brasil, quais sejam, supremacia do atendimento das necessidades sociais, universalização dos direitos sociais, respeito à dignidade do cidadão e igualdade de direitos no acesso ao atendimento.
Diante disso, é inegável que qualquer que seja a modalidade em que tenha se aposentado um cidadão, ou mesmo em casos que sequer seja segurado da previdência social, uma vez comprovada a real necessidade permanente de assistência de outra pessoa, este terá direito ao acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
Vale ressaltar, que já existe um projeto de Lei nº6081/2006, de autoria do Senador Paulo Paim PT/RS, tramitando no Senado, cujo texto que foi aprovado visa dar nova redação ao dispositivo supramencionado, ampliando a gama de beneficiados que poderiam pleitear o acréscimo.
Uma vez sancionado este projeto de Lei, o artigo 45 da Lei 8.213/91, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e da aposentadoria especial do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, por razões decorrentes de doença ou deficiência física, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.(NR)
É evidente que a nova redação aproxima a literalidade do artigo à real intenção do legislador, entretanto, a medida é insuficiente, pois restariam discriminados os demais cidadãos que por qualquer motivo não tiveram acesso ao benefício da seguridade e continuarão excluídos da letra da Lei, permanecendo a violação aos princípios supra citados.
Assistencial do artigo 45 da Lei 8.213/91, posto que é inegável que a verdadeira intenção do legislador foi de alguma maneira garantir a subsistência daqueles que se enquadrassem na hipótese legal.
Neste mesmo diapasão, sob o manto da Segurança Jurídica, princípio constitucional que visa garantir que a Lei não prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não seria possível que o artigo ora debatido passasse por cima do princípio constitucional da isonomia e do princípio universal da dignidade da pessoa humana, e, por conseguinte, dos artigos constitucionais que regem a assistência social no Brasil.
Entretanto, não é segredo que o INSS pauta suas atividades na aplicação restrita do texto legal, quando não em suas próprias Instruções normativas, as famigeradas as quais, muitas vezes, ignoram a hierarquia das normas, prejudicando demasiadamente o cidadão.
Por todo o exposto, cumpre aos operadores do direito, buscar a aplicação correta do referido dispositivo legal, uma vez que, ante a sua natureza assistencial, devem ser aplicados a eles regras, diretrizes diante todas as normas constitucionais e princípios citados pedimos o deferimento do acréscimo de 25% no valor do salário mensal dos beneficiados.
2. Da Saúde
a) Disponibilizar, através do SUS, as cirurgias que aliviam os sintomas da doença (DBS - estimulação cerebral profunda), incluindo os equipamentos e/ou aparelhos (eletrodos, marca-passo, etc).
b) Quebra de monopólio na fabricação de aparelhos para cirurgia DBS.
c) Fornecimento do medicamento STALEVO pelo SUS.
d) Regularização, padronização e normatização do fornecimento de medicamentos a nível federal diretamente ao cidadão (semelhante ao sistema bolsa família).
e) Utilização de terapias alternativas pelo SUS, no tratamento da doença de Parkinson.
f) Inclusão da doença de Parkinson na legislação do Estatuto do Deficiente.
Argumentação:
A doença de Parkinson acomete de 100 a 150 pessoas para cada 100 mil habitantes no Brasil. Devido ao aumento da expectativa de vida dos brasileiros, esse percentual tem sofrido considerável aumento.
A cada ano já se registram 180 novos casos para cada grupo de 100 mil habitantes. Por isso faz-se necessário adotar políticas imediatas para o atendimento dos itens acima mencionados, no que diz respeito às demandas do portador da doença de Parkinson. É preciso que mais informação seja disponibilizada à população, bem como os medicamentos e acesso às cirurgias financiado pelo Governo.
A inclusão dos portadores da Doença de Parkinson no Estatuto do Deficiente permitirá aos Parkinsonianos melhoria na qualidade de vida, sendo que essa norma assegura, promove e protege especificamente os direitos dos deficientes físicos e mentais, altistas, surdos e cegos. A inclusão nesse projeto tanto para o portador da Doença de Parkinson, e todos aqueles acometidos por doenças graves é providencial e, previstas na Lei n° 8.541 de 23/12/92, artigo 47 e Decreto Federal n° 3.000 de 26/03/99 artigo 39, inciso XXXIII.
3. Da Administração
a) Criação de adesivo de trânsito e estacionamento livre.
b) Isenção de impostos para aquisição de veículos, equipamentos e/ou produtos industrializados que sirvam para melhorar diretamente a qualidade de vida dos parkinsonianos.
c) Passe livre nos transportes públicos em âmbito municipal, estadual e federal para os parkinsonianos e cuidadores. Sendo que os cuidadores terão esse direito quando estiverem acompanhando o parkinsoniano.
d) Isenção de impostos estaduais e/ou correlacionados com os municipais (IPVA, Taxa de incêndio, Seguro obrigatório, IPTU, etc).
e) Prioridade nos atendimentos onde tenha grande concentração de pessoas.
f) Linha de crédito especial para a aquisição de imóveis (inclui-se isenção de taxas operacionais e ITBI).
g) Apoiar e financiar pesquisas e/ou projetos que tenham como objetivo a cura da doença de Parkinson.
h) Qualificar o parkinsoniano como portador de necessidades especiais.
i) Estruturação de casa de apoio em Belo Horizonte para atendimento das pessoas da Grande BH e pessoas do interior do Estado (5 milhões de pessoas moram na Grande BH e 0,02 são acometidas com a doença de Parkinson – cerca de 1.000 pessoas possuem Parkinson na Grande BH)
j) Veículo para deslocamento das pessoas da região do vale do Aço para tratamento no GRUPARKINSON de Timóteo/MG.
k) Liberação de verbas para o Gruparkinson para: aquisição de terreno, manutenção da sede, etc.
l) Divulgação pelo ministério da saúde e criação de 0800 (Disk Parkinson) com informações sobre a doença de Parkinson.
Argumentação:
Considerando deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o seu desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Assim, pode-se entender que as providências acima mencionadas devam ser oferecidas ao portador de Parkinson como benefício imediato, tendo em vista as características que a doença apresenta ao portador, como: rigidez muscular, lentidão dos movimentos, tremor, truncamento da fala, travamento dos movimentos, etc. Para minimizar a dificuldade do deslocamento e facilitar a vida dos portadores de Parkinson faz-se necessário a atenção e a definição de legislação específica para o trânsito de veículos adaptados e com preferência de estacionamento, prioridade de atendimento, passes livres no transporte urbano, facilidades para aquisição de imóveis e equipamentos.
Embora a doença de Parkinson tenha sido diagnóstica há 183 anos, ainda assim a população não tem conhecimento. Muitas vezes o portador de Parkinson e seus familiares passam por situações constrangedoras e que geram muito sofrimento. Faz-se necessária a existência de uma campanha na mídia informando sobre Parkinson, como existem para outras enfermidades, bem como a criação do Disk Parkinson a fim de esclarecer sobre a doença, bem como servir de cadastro, serviço de utilidade pública e apoio principalmente às pessoas do interior dos Estados.
Em Minas Gerais, o Gruparkinson, com sede em Timóteo, é uma Associação ativa e que beneficia boa parte do leste de Minas Gerais no atendimento aos Parkinsonianos, inclusive oferecendo apoio a tratamento na capital. Esta Associação tem suas atividades desenvolvidas com recursos próprios e busca a conquista de apoio governamental para melhorar a qualidade do atendimento já oferecido, bem como ampliar a extensão geográfica de atendimento.
Este Blog, criado em set/2001, é dedicado às Pessoas com Parkinson (PcP's), seus familiares, bem como aos profissionais da saúde que vivenciam a situação de stress que acompanha a doença. A idéia é oferecer aos participantes um meio de atualizar e de trocar informações sobre a doença de Parkinson e encorajar as PcP's a expressar sentimentos no pressuposto de que o grupo infunde esperança, altruísmo e o aumento da auto-estima. E um alerta: Parkinson não é exclusividade de idosos!
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