A interessada moveu incidente de uniformização de jurisprudência alegando que a Turma Recursal de São Paulo teve entendimento diferente no caso analisado. “Ainda que a autora não tenha requerido explicitamente o adicional de 25% na exordial, não há que se falar em decisão extra petita, pois diagnosticado pelo perito judicial a necessidade de auxílio de terceiros, a autora faz jus ao mencionado adicional, que possui natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez” (transcrito do acórdão apontado como paradigma).
A relatora, juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, ressalta que “a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano”.
Ainda para a relatora, se fosse vedado ao juiz conceder o adicional, o segurado seria obrigado a movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial para obter um “apêndice do seu direito”. Quanto à alegação de desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa, a juíza entendeu que não se justifica, uma vez que o INSS tem ciência da prova produzida e dos atos do processo. Dessa forma, o recurso foi conhecido e provido para determinar o restabelecimento da sentença de primeira instância.
Processo 50045061820114047107
Fonte: Previdenciarista (citação no facebook de Vera Lucia C Peres, Hamilton Guerra e GRUPO DE AMIGOS PARKINSONIANOS)
Existem normativas, mas sabemos que não é cumprida por não ter apoio em lei estadual, tudo depende também da sua categoria, por exemplo, se for funcionário publico, ou funcionário aposentado no INSS, isso vale para alguns direitos como comprar veículos com isenções de impostos, isenção no pagamento de imposto de renda etc.
ResponderExcluirUm caso mais atual seria a isenção de impostos para a compra de equipamentos do dBs que vale apenas para o Estado de São Paulo nos demais estados ainda precisa de lei especifica.
No site da ABP existe um link a respeito dos nossos direitos, organizado pelo OAB, mas temos também pelo ORKUT na pagina dos Parkinsonianos do Pará informações detalhadas que algumas normas continuam valendo, mas precisam de atualizações.
Tudo isso poderíamos estar brigando com maior respaldo nos órgãos públicos em Brasília se tivéssemos um órgão a nivel nacional para nos defender e exigir nossos direitos: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PARKINSON.